Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 - Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço em razão de casamento por:
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A 15 (quinze) dias consecutivos.
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B 05 (cinco) dias consecutivos.
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C 10 (dez) dias consecutivos.
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D 08 (oito) dias consecutivos.