A ideologia da defesa social abarca o Princípio
- A do interesse social, segundo o qual os interesses protegidos pelo direito penal são essencialmente aqueles pertences à classe economicamente dominante, que detém o poder de definição.
- B da proporcionalidade, segundo o qual a sanção imposta ao condenado deve ser proporcional à gravidade do dano social causado pela prática do delito.
- C da finalidade, segundo o qual a pena tem a finalidade primordial de retribuir o mal causado pela prática do delito, não exercendo função preventiva, seja por ser incapaz de ressocializar o “delinquente” ou desestimular o comportamento ilícito.
- D do bem e do mal, segundo o qual o delito é um mal necessário para a sociedade e o “delinquente” um elemento funcional e essencial ao sistema, pois a violação da norma faz a sociedade reafirmar o seu valor, reforçando a coesão social.
- E do delito natural, segundo o qual o núcleo central dos delitos definidos nas legislações penais das nações civilizadas representa violação de interesses fundamentais, comuns a todos os cidadãos.