A ideologia da defesa social abarca o Princípio
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A do interesse social, segundo o qual os interesses protegidos pelo direito penal são essencialmente aqueles pertences à classe economicamente dominante, que detém o poder de definição.
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B da proporcionalidade, segundo o qual a sanção imposta ao condenado deve ser proporcional à gravidade do dano social causado pela prática do delito.
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C da finalidade, segundo o qual a pena tem a finalidade primordial de retribuir o mal causado pela prática do delito, não exercendo função preventiva, seja por ser incapaz de ressocializar o “delinquente” ou desestimular o comportamento ilícito.
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D do bem e do mal, segundo o qual o delito é um mal necessário para a sociedade e o “delinquente” um elemento funcional e essencial ao sistema, pois a violação da norma faz a sociedade reafirmar o seu valor, reforçando a coesão social.
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E do delito natural, segundo o qual o núcleo central dos delitos definidos nas legislações penais das nações civilizadas representa violação de interesses fundamentais, comuns a todos os cidadãos.