Foi decretada a falência de determinada sociedade limitada. No curso do processo, o MP foi intimado e se manifestou nos autos. A falida insurgiu-se contra a intimação do MP e sua posterior manifestação, argumentando ser incabível a primeira e nula a segunda.
Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei n.º 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ,
- A se, intimado da decretação da falência, o MP não se manifestasse, tornar-se-ia dispensável a sua intimação para atos posteriores.
- B havendo determinação para a alienação de bens do ativo, a intimação pessoal do MP será obrigatória.
- C se fosse considerada incabível a intimação, a manifestação do MP poderia anular o processo falimentar ou as ações conexas, independentemente da demonstração de prejuízo.
- D não se pode falar em nulidade: o MP é intimado como custos legis para todos os atos do processo falimentar e ações conexas e se manifesta caso haja interesse público.