De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar no 734/93), denomina-se aproveitamento
- A a reversão à carreira do Ministério Público de membro aposentado voluntariamente por tempo de serviço.
- B o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão de afastamento.
- C a transferência compulsória de membro do Ministério Público para cargo de igual entrância.
- D a transferência por permuta de membro do Ministério Público para cargo de igual entrância.
- E o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.