Questões de Direito Ambiental do Tribunal de Contas do Estado de Tocantins

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A Lei nº 9.605/1998 considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Praticada uma infração administrativa ambiental, após regular processo administrativo, ao infrator, dependendo das circunstâncias, deve ser aplicada a correlata sanção administrativa. Entre essas sanções administrativas, a citada lei elenca algumas sanções restritivas de direito. NÃO se trata de uma dessas sanções restritivas de direito:

  • A suspensão de registro, licença ou autorização;
  • B cancelamento de registro, licença ou autorização;
  • C perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
  • D perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos;
  • E perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

A sociedade empresária Alfa protocolou junto ao órgão estadual competente pedido de licença ambiental relacionado a empreendimento consistente em um aterro sanitário. O requerimento deu início a processo de licenciamento ambiental em que o empreendedor pretende obter licença na fase do planejamento do aterro, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Consoante dispõe a Resolução Conama nº 237/1997, trata-se de requerimento de licença:

  • A prévia, e os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor;
  • B preliminar, e adotar-se-á procedimento sumário simplificado diante da natureza do empreendimento e do baixo impacto ambiental, desde que autorizado pelo Tribunal de Contas;
  • C de instalação, e o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades do empreendimento, desde que observado o prazo máximo de doze meses;
  • D de instalação, e no procedimento de licenciamento ambiental deverá constar a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e à ocupação do solo;
  • E de operação, e o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades do empreendimento, desde que observado o prazo máximo de seis meses.

Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos na Resolução Conama nº 357/2005 e em outras normas aplicáveis.
Nesse contexto, de acordo com a mencionada resolução, o órgão ambiental competente:

  • A não poderá, em qualquer hipótese, autorizar o lançamento de efluentes acima das condições e padrões estabelecidos nessa resolução;
  • B exigirá, em todos os processos de licenciamento ambiental de qualquer empreendimento ou atividade, a apresentação de estudo de capacidade de suporte de carga do corpo de água receptor;
  • C poderá, a qualquer momento, exigir a melhor tecnologia disponível para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo curso de água superficial, mediante fundamentação técnica;
  • D permitirá, nas águas de classe especial, o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes;
  • E autorizará, no controle das condições de lançamento, para fins de diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento e de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação.

Consoante dispõe a Resolução Conama nº 420/2009, com vista à prevenção e ao controle da qualidade do solo, os empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de contaminação dos solos e águas subterrâneas deverão, a critério do órgão ambiental competente:

  • A apresentar relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e das águas superficiais, a cada solicitação de renovação de licença, sendo facultativa a apresentação previamente ao encerramento das atividades;
  • B implantar programa de monitoramento de qualidade do solo e das águas subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, na sua área de influência direta e nas águas superficiais;
  • C realizar procedimentos para avaliação das concentrações de substâncias químicas e controle da qualidade do solo, vedada a utilização de metodologia por amostragens e ensaios de campo ou laboratoriais;
  • D promover, no caso da identificação de condição de perigo, em qualquer etapa do gerenciamento, ações emergenciais compatíveis para a eliminação dessa condição, com a imediata suspensão da investigação e do gerenciamento;
  • E informar, para fins de reabilitação da área contaminada, o uso pretendido à autoridade competente, que decidirá sobre sua viabilidade ambiental, com fundamento no diagnóstico da área e na avaliação de risco, desconsiderando as ações de intervenção propostas e o zoneamento do uso do solo.

A Resolução Conama nº 01/1986 dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. De acordo com o citado ato normativo, NÃO se trata de uma das atividades técnicas a ser desenvolvida no estudo de impacto ambiental:

  • A a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados;
  • B a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
  • C o estudo técnico sobre o meio físico, considerando o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, e desconsiderando as correntes atmosféricas, pelas constantes variações;
  • D o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com a completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando, entre outros, o meio socioeconômico;
  • E a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, por meio de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando, entre outros, os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes.