Carina, profissional autônoma, adquiriu meio quilograma de carne da produtora Saudável Ltda. em um estabelecimento da rede de supermercados Casas Barateiro Ltda. O produto foi vendido em embalagem lacrada com o rótulo da produtora. Horas após a compra, porém, ao preparar e consumir o produto, Carina sentiu-se muito mal e precisou ser hospitalizada, tendo-se então verificado que sofreu intoxicação alimentar em decorrência de a carne estar estragada. Além dos valores gastos com o tratamento médico, o prejuízo de Carina avolumou-se porque ela precisou parar de trabalhar por alguns dias, durante os quais deixou de auferir seu faturamento habitual.
Considerando que esteja comprovado que a carne já estava estragada no momento em que foi comprada, em decorrência de não ter sido conservada adequadamente no supermercado, e que essa foi a causa da intoxicação alimentar, é correto afirmar que:
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A a rede Casas Barateiro Ltda. não poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos por Carina, porque o produtor da carne, nesse caso, podia ser plenamente identificado;
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B a rede Casas Barateiro Ltda. poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos por Carina, ainda que o produtor da carne seja conhecido, tendo em vista a falha na conservação de produto perecível;
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C Carina poderá exigir do fornecedor responsável o ressarcimento de lucros cessantes, mas não poderá fazê-lo cumulativamente com eventual pedido de danos emergentes;
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D Carina não poderá exigir do fornecedor responsável o ressarcimento de lucros cessantes, ainda que comprove que deixou de auferir o seu faturamento habitual;
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E nenhum dos fornecedores deverá ser responsabilizado pelos danos sofridos por Carina, pois o nexo causal veio a ser interrompido em decorrência de fato concorrente da vítima.