A Lei n° 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais, estatui uma série de normas relacionadas à parcela denominada Auxílio-Moradia, que “consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira” (art. 60-A).
Tal vantagem
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A não mais vigora, pois foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
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B será paga, ainda que o deslocamento tenha sido realizado por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
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C será paga, mesmo que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo.
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D não será paga, caso o deslocamento ocorra dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, da qual faça parte o local de residência ou domicílio do servidor.
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E é limitada ao valor correspondente a 50% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.