De acordo com a Lei n° 9.099/1995, uma vez respeitadas as regras de conexão e continência, o Juizado competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo é denominado
- A Especial Civil, provido somente por juízes togados.
- B Comum, provido somente por juízes togados.
- C de Pequenas Causas, provido somente por juízes togados e leigos.
- D Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos.
- E Comum, provido somente por juízes togados e leigos.