Dispõe a lei do Saneamento Básico, Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que o titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto
A
definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água, exceto quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público.
B
prestar diretamente ou indiretamente os serviços e definir, apenas no caso de prestação indireta, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
C
implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo município responsável.
D
elaborar os planos de saneamento básico, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem recomendavelmente observados na execução dos serviços prestados.
E
intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.