A
A imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 (CF) pode ser suprimida ou alterada por emenda constitucional (EC), por não constituir cláusula pétrea, tal qual ocorreu com a edição da EC n. º 3/ 1993, que criou temporariamente o imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (IPMF).
B
A imunidade constitucional recíproca, prevista na Constituição Federal de 1988 (CF), tem por objeto apenas impostos, não alcançando as autarquias municipais, de modo que elas estão sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido.
C
As sociedades de economia mista com atuação exclusiva na prestação de ações e serviços de saúde cujo capital social seja majoritariamente estatal e que não tenham por finalidade a obtenção de lucro gozam da imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988 (CF).
D
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial são beneficiárias da imunidade tributária constitucionalmente recíproca, desde que não haja cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
E
Quando imunes, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam dispensadas da retenção de tributos, na condição de substitutas ou responsáveis tributárias.