A
Os autores de crimes ou os terceiros responsáveis pelo seu comportamento devem, obrigatoriamente, reparar de forma equitativa o prejuízo causado às vítimas, que inclui como itens obrigatórios a restituição de bens e a indenização pelo prejuízo e, facultativo, o reembolso das despesas da vitimização.
B
Em todos os casos em que sejam causados graves danos ao ambiente, a restituição deve incluir, obrigatoriamente, a reabilitação do ambiente, a reposição das infraestruturas, a substituição dos equipamentos coletivos e o reembolso das despesas de reinstalação.
C
Uma pessoa pode ser considerada como “vítima”, no quadro da presente Declaração, somente se o autor for identificado, preso, processado ou declarado culpado, sendo excluído do termo “vítima” a família próxima.
D
Os Governos devem reexaminar as respectivas práticas, regulamentos e leis, de modo a fazer da restituição uma sentença possível nos casos penais, para além das outras sanções penais.
E
Entendem-se por “vítimas” as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física, excluindo-se deste conceito as perdas meramente materiais.