A
Após sua distribuição ao Poder Judiciário, poderá o Defensor Público examinar os autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos.
B
O Defensor Público poderá representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, exceto, entre outras situações, quando arguir a falsidade de documento e a suspeição do juiz.
C
Não poderá o Defensor Público ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público- Geral.
D
Poderá o Defensor Público comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, desde que, por razões de segurança, faça-o mediante prévio agendamento.
E
No curso de investigação policial ou processo criminal, o Defensor Público-Geral designará membro da Defensoria Pública para acompanhar toda a apuração que se fará naqueles autos.