Uma startup de tecnologia da informação passou a oferecer serviços de escaneamento da íris a seus usuários que, então, poderiam optar por vender seus dados para aperfeiçoamento do programa ou apenas utilizá-los para reforço de transações mediante autenticação biométrica. Nesse caso, é correto afirmar que os dados biométricos da íris:
A
são sensíveis e, portanto, à luz da disciplina expressa da Lei Geral de Proteção de Dados, não podem ser livremente vendidos pelos usuários, de modo que apenas a utilização para transações mediante autenticação biométrica seria possível;
B
são considerados bens personalíssimos dos indivíduos e, portanto, não são transmissíveis, tampouco sujeitos à disposição, sobretudo monetização, de modo que ambos os recursos, por ora, são ilícitos no ordenamento brasileiro;
C
não são considerados sensíveis, de modo que, à luz da disciplina expressa da Lei Geral de Proteção de Dados, podem ser livremente comercializados pelo titular, sobretudo em seu benefício, observados os princípios aplicáveis, notadamente o da autodeterminação informativa;
D
são considerados sensíveis, mas a hipótese não recebe tratamento específico nem da Lei Geral de Proteção de Dados nem da disciplina relativa aos direitos da personalidade, de modo que, por ora, os serviços não podem ser tidos por vedados no ordenamento brasileiro, desde que sigam os princípios postos no Art. 6º da LGPD, notadamente o da autodeterminação informativa, a par das cautelas em seu tratamento, dispostas na mesma legislação;
E
não são considerados sensíveis e a hipótese não recebe tratamento específico nem da Lei Geral de Proteção de Dados nem da disciplina relativa aos direitos da personalidade, de modo que, por ora, os serviços não podem ser tidos por vedados no ordenamento brasileiro, desde que sigam os princípios postos no Art. 6º da LGPD, notadamente o da autodeterminação informativa, a par das cautelas em seu tratamento, dispostas na mesma legislação.