A
A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tenha participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.
B
Admite-se a responsabilidade do terceiro que, embora não tenha prestado o serviço diretamente, integrou a cadeia de consumo, contribuindo com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final.
C
O terceiro mero patrocinador do evento que não participou da sua organização e, assim, não assumiu a garantia de segurança dos participantes, não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor para fins de responsabilização pelo acidente de consumo.
D
O fato de o serviço ser gratuito desvirtua a relação de consumo, pois o legislador conceituou serviço usando a expressão “mediante remuneração” (art. 3º, §2º, do CDC), exigindo, portanto, que o consumidor tenha efetuado uma contraprestação pelo serviço.
E
O STF tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.