Quando determinada pessoa política cria uma autarquia para desempenho de parcela de suas funções, além de ampliar o espectro da Administração indireta,
A
introduz na Administração um ente autônomo, com capacidade de auto-organização, embora a lei que o cria não possa lhe transferir competências próprias da Administração direta.
B
propicia, fundamentalmente, o estabelecimento de um ente financeiramente autônomo, ao qual deve atribuir competências e prerrogativas para permitir a arrecadação de receitas próprias, na medida em que fica vedada a transferência de recursos da Administração direta.
C
permite o surgimento de um ente com estrutura administrativa distinta e com meios autônomos de provimento de seus cargos, em especial de direção, independentes da Administração direta, com a qual mantém vínculo apenas orçamentário.
D
trilha o caminho da desconcentração de poder, compartilhando competências, soberania, autonomia e responsabilidades.
E
direciona sua organização administrativa com intuito de descentralização, permitindo o surgimento de um ente com estrutura administrativa distinta, embora não se possa tratar propriamente de uma pessoa jurídica soberana e independente.