A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida como Convenção de Mérida, estabeleceu medidas de cooperação jurídica internacional para a repressão de delitos de corrupção, lavagem de capitais, peculato, entre outros, dispondo o seguinte:
A
em questões de cooperação internacional, quando a dupla incriminação for um requisito, esse será considerado cumprido se a conduta constitutiva do delito relativo ao qual se solicita assistência for um delito assim qualificado, nos termos da Convenção, independentemente de constituir um delito de acordo com as leis dos Estados Partes.
B
os Estados Partes, em conformidade com a sua legislação interna, procurarão agilizar os procedimentos de extradição e simplificar os requisitos probatórios correspondentes quando o pedido de extradição for relacionado à corrupção.
C
o Estado Parte em cujo território se encontre um presumido criminoso, se não o extradita quando de um delito contra a Administração Pública pelo fato de ser um de seus cidadãos, estará obrigado, quando solicitado pelo Estado Parte que pede a extradição, a executar a sentença penal estrangeira.
D
cada Estado Parte, a fim de atender à solicitação de confisco de bens adquiridos com o proveito das infrações penais qualificadas na Convenção, deverá, em conformidade com a legislação interna, atender às medidas de confisco determinadas por Tribunal de outro Estado Parte, desde que por sentença penal condenatória firme, no prazo de 30 (trinta) dias.
E
os Estados Partes devem evitar a transferência de processos e preferir o processamento simultâneo de ações penais em diversos Estados Partes, a fim de que se atinja, em ao menos algum deles, a efetiva condenação dos responsáveis.