A
Ao estabelecer as vedações de conduta em campanhas eleitorais, a Lei n° 9.504/97 se vale de um conceito de agente público para fins eleitorais, que, a despeito da sua amplitude semântica, não abrange prestadores terceirizados de serviços, estagiários ou empregados temporários, sujeito ao regime celetista, contratados por autarquia.
B
As condutas vedadas constituem cláusulas de responsabilidade objetiva, cuja caracterização prescinde da comprovação de dolo ou culpa do agente e, tampouco, da demonstração da existência de potencialidade lesiva para influenciar no pleito.
C
As condutas tendentes a afastar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais não podem mais caracterizar atos de improbidade administrativa, aos quais se refere o §7 do artigo 73 da Lei n° 9.504/1997, diante das alterações conferidas pela nova Lei de Improbidade (Lei n° 14.230/2021).
D
São vedados, no ano eleitoral, os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, exceto se autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
E
A designação ou dispensa de função de confiança conferida a servidor público, ex officio , na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, caracteriza a conduta vedada descrita no inciso V do artigo 73 da Lei n° 9.504/97.