De acordo com o que estabelece a Resolução nº 432/2013, do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência,
A
a fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento excepcional, cuja operação deverá ser previamente fundamentada e justificada perante os órgãos da Administração.
B
se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
C
a infração administrativa de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, será caracterizada por exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue.
D
a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência deverá se dar exclusivamente por meio de testes, exames ou, ainda, a verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor pelas autoridades responsáveis, sendo vedada a utilização de prova testemunhal, imagem ou vídeo para tal fim.
E
será facultativa a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.