Nos termos da Lei nº 9.492/1997, os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará determinados serviços previstos na referida legislação de regência. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, é correto afirmar que:
A
fica assegurada a gratuidade do serviço de escrituração e emissão de duplicata sob forma escritural, prestado pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, observando-se o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada;
B
a central nacional de serviços eletrônicos compartilhados poderá, diretamente, realizar serviços de coleta, de processamento, de armazenamento e de integração de dados para a emissão e a escrituração de documentos eletrônicos passíveis de protesto, vedada a celebração de convênios, para essa finalidade, com entidades públicas ou privadas;
C
a central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prestará o serviço de consulta, mediante pagamento, aos devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, salvo se os respectivos títulos e documentos de dívida não forem escriturais;
D
a adesão, no prazo máximo de 12 meses, de todos os tabeliães de protesto do país ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados é obrigatória, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal;
E
os tabelionatos de protesto, a partir da implementação da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados.