Lei de determinado Estado estabelece que, nos editais de concurso para ingresso nas carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, deve ser observado um mínimo de 10% de vagas para candidatas do sexo feminino. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos editais de concurso para ingresso nas referidas carreiras,
A
é vedado estabelecer restrições à participação de candidatas do sexo feminino, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, não havendo justificativa razoável apta a fundamentar o tratamento desigual, por motivo de sexo, para o ingresso nas carreiras da Polícia e do Corpo de Bombeiros militares; ademais, deve ser observado o mínimo de 10% no preenchimento das vagas por candidatas do sexo feminino, como medida de política de ação afirmativa.
B
caberá estabelecer restrições à participação de candidatas do sexo feminino, e consequentemente ao preenchimento de vagas, desde que observado o mínimo de 10%, para ingresso na Polícia Militar, admitindo-se a distinção de tratamento, por motivo de sexo, neste caso, pela natureza das atribuições de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, mas não nos concursos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, ao qual incumbe a execução de atividades de defesa civil.
C
caberá estabelecer restrições à participação de candidatas do sexo feminino, e consequentemente ao preenchimento de vagas, desde que observado o mínimo de 10%, para o ingresso nas carreiras da Polícia e do Corpo de Bombeiros militares, admitindo-se a distinção de tratamento, por motivo de sexo, por se tratar de atribuições a serem exercidas na área da segurança pública.
D
é vedado estabelecer restrições à participação de candidatas do sexo feminino, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames; no entanto, caberá estabelecer restrições ao preenchimento do número de vagas, observado o mínimo de 10%, por candidatas do sexo feminino, para o ingresso nas carreiras da Polícia e do Corpo de Bombeiros militares, admitindo-se a distinção de tratamento, por motivo de sexo, por se tratar de atribuições a serem exercidas na área da segurança pública.
E
é vedado estabelecer restrições à participação de candidatas do sexo feminino, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames; no entanto, caberá estabelecer restrições ao preenchimento do número de vagas, observado o mínimo de 10%, por candidatas do sexo feminino, nos concursos para ingresso na Polícia Militar, admitindo-se a distinção de tratamento, por motivo de sexo, neste caso, pela natureza das atribuições de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, mas não nos concursos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, ao qual incumbe a execução de atividades de defesa civil.