De acordo com a Lei Estadual nº 16.397/17 do Ceará, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado, compreendendo a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, são requisitos para elevação de comarca de entrância intermediária para a final:
A
população mínima de 40.000 (quarenta mil) habitantes; eleitorado não inferior a 70% (setenta por cento) de sua população; e média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 1.200 (um mil e duzentos) feitos;
B
população mínima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes; eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; e média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 1.100 (um mil e cem) feitos;
C
população mínima de 100.000 (cem mil) habitantes; eleitorado não inferior a 70% (setenta por cento) de sua população; e média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 4.000 (quatro mil) feitos;
D
população mínima de 200.000 (duzentos mil) habitantes e eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; ou média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 8.000 (oito mil) feitos;
E
população mínima de 300.000 (trezentos mil) habitantes e eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; ou média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 10.000 (dez mil) feitos.