A
A outorga da administração temporária da sociedade de propósito específico (SPE) confere ao financiador o poder de indicar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como o de exercer o veto às propostas discriminadas em lei. No entanto, em caso de inadimplemento, desde que haja anuência do poder concedente, o financiador poderá incorporar ao seu patrimônio as ações da concessionária, uma vez que essa prática não viola a vedação ao pacto comissório, exclusiva dos contratos de direito privado.
B
Considerando que uma das diretrizes para a contratação de parceria público-privada é a “repartição objetiva de riscos entre as partes” (artigo 4o , VI, da Lei no 11.079/2004), a administração temporária acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação a tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive aos assumidos pela concessionária desde o início da vigência do contrato.
C
As normas de regência desse mecanismo permitem que os financiadores assumam temporariamente o controle acionário da sociedade de propósito específico (SPE) em caso de gestão ineficiente e risco de não recebimento do crédito. É vedado ao financiador, do qual não se exige prévia comprovação de capacidade técnica, assumir em definitivo a execução do objeto da contratação, cabendo-lhe agir temporariamente para promover a reestruturação financeira da concessionária.
D
O contrato de parceria público-privada é personalíssimo (intuitu personae ), podendo ser executado apenas pelo contratado original, isto é, o vencedor do certame licitatório; assim, a alienação definitiva do controle da concessão a terceiro, ainda que autorizada pelo poder concedente, implica inadmissível inserção de terceiro estranho à relação contratual original.
E
Todas as alternativas estão incorretas .