A Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, ao estabelecer diretrizes gerais da política urbana, disciplina as consequências aplicáveis aos imóveis que, localizados em áreas incluídas no plano diretor, sejam não edificados, subutilizados ou não utilizados. Nesse sentido, prescreve a referida Lei Federal:
A
Na hipótese de desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública, do imóvel que não cumprir a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, o Município deve proceder ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de dez anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
B
O imóvel que tenha ensejado a incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo por mais de 5 anos poderá ser desapropriado, desde que mediante pagamento de indenização em dinheiro, caso seu proprietário não tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória.
C
Cabe à lei estadual determinar as hipóteses de parcelamento, edificação ou utilização compulsória desses imóveis e fixar as condições e os prazos para a implementação dessas obrigações, cujo cumprimento deve ser fiscalizado pelo Município.
D
Em caso de descumprimento das condições e prazos para a implementação das obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória desses imóveis, é cabível a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, cuja alíquota, prevista em lei municipal específica, não poderá exceder a 15%, nem ser superior a duas vezes o valor referente ao ano anterior.
E
Lei municipal poderá instituir anistia relativa ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, em favor do proprietário do imóvel que cumprir a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória.