Absolvição

Direito Processual Penal
Absolvição (art. 386, CPP)Ocorrerá absolvição do réu, com menção à causa na parte dispositiva, desde que o juiz reconheça:estar provada a inexistência do fato;não haver prova da existência do fato;não constituir o fato infração penal;estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou se houver fundada dúvida sobre sua existência;não existir prova...

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