Deserdação e exclusão sucessória por indignidade

Direito Civil
Não se deve confundir deserdação com exclusão por indignidade. A deserdação depende de ato do próprio autor da herança ainda em vida (art. 1.961 e seguintes).Por outro lado, a exclusão por indignidade independe de ato de vontade do autor da herança, no caso Leônidas, ocorrendo nas seguintes situações:“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão...

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