Direito de Sucessão do Cônjuge e do Companheiro

Direito Civil
Atualmente, tanto para o cônjuge como para o companheiro, aplica-se a regra prevista no art. 1.829 do código Civil:Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, e...

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