Recompensas

Direito Penal
As recompensas estão previstas nos arts. 55 e 56 da LEP, confira-se:Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.Art. 56. São recompensas:I – o elogio;II – a concessão de regalias.Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

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