Questões Discursivas Página 141

Direito Administrativo

PGM - Itapira/SP - Advogado - SHDias - Consultoria e Assessoria (2022)

Nos autos do processo administrativo n° 001/2017, referente ao pregão presencial n° 002/2017, em 01/04/2017, a Prefeitura Municipal de Itapira firmou o contrato n° 003/2017, com a empresa XPTO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA EPP, cujo objeto corresponde aos seguintes serviços essenciais e contínuos: (a) serviços de vigilância patrimonial, não armada; (b) serviços de instalação, operação e manutenção de sistemas de vídeo monitoramento; e (c) serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações da Prefeitura Municipal. O prazo de vigência contratual inicial foi de 24 (vinte e quatro) meses.

Em 31/03/2019, nos termos do aditivo contratual n° 004/2019, a vigência do contrato n° 003/2017 foi prorrogada por mais 03 (três) anos, contados de 01/04/2019, vencível, portanto, em 31/03/2022. Em 07/02/2022, o Secretário de Administração, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços objeto do contrato n° 003/2017, solicitou a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses. Para a instrução da prorrogação, considere as seguintes informações: (a) ausência de manifestação do Secretário de Administração para justificar a prorrogação; (b) foram juntados 02 (dois) orçamentos, sendo que 01 (um) orçamento tem preço abaixo do praticado no contrato n° 003/2017; (c) consta dos autos despacho da Chefia de Departamento Administrativo informando que a empresa contratada não vem executando satisfatoriamente as obrigações assumidas no contrato n° 003/2017; (d) a contratada apresentou certidão positiva em relação aos débitos de ISS e aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e (e) não foi juntado no processo a reserva de dotação orçamentária para atender a demanda. Em 14/02/2022, a E.

Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular o pregão presencial n° 002/2017, o contrato n° 003/2017, o aditivo contratual n° 004/2019 e a execução contratual, por entender que ocorreram as seguintes irregularidades: (i) aglutinações de objetos capazes de gerar restritividade ao certame; (ii) modalidade licitatória capaz de gerar restritividade ao certame, pois não houve justificativa para a utilização do pregão presencial, considerando que a regra é o pregão eletrônico; (iii) excesso de especificação do objeto colocado em disputa e o subsequente direcionamento indevido do certame; e (iv) informações contraditórias ou ausentes nos atos convocatórios, em prejuízo da formulação de proposta. Por consequência, determinou que fosse comunicada a Câmara Municipal e que o responsável informasse o TCE-SP acerca das medidas adotadas em face do decidido.

Em 15/02/2022, a decisão do TCE-SP foi exarada no processo n° 001/2017. Não consta novo processo administrativo autuado pela Prefeitura para a realização de um novo processo licitatório para viabilizar uma nova contratação para os objetos do contrato n° 003/2017, vencível em 31/03/2022. O tempo médio para conclusão de um processo licitatório no âmbito da Prefeita é de 6 (seis) meses. Em 18/02/2022, com o intuito de certificar-se da legalidade dos procedimentos a serem realizados, o Sr.

Prefeito Municipal solicitou a manifestação da Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal. Na condição de Procurador, a consulta foi distribuída para a sua análise e manifestação. Assim, diante da situação encaminhada, elabore a peça que entender cabível, analisando os aspectos legais e constitucionais do caso, orientando a autoridade solicitante quanto aos procedimentos legais que devem ser adotados. (60 Linhas)

Direito Penal

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE-RJ) - Promotor de Justiça - Banca Própria (2022)

Aponte as diferenças entre os crimes abaixo: A) Homicídio qualificado mediante tortura e tortura qualificada pela morte; B) Lesão corporal qualificada pelo aborto e aborto provocado por terceiro, qualificado por lesão corporal de natureza grave. (50,0 pontos) RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.

Direito Penal Direito Processual Penal

Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) - Defensor Público - FCC (2022)

Na noite de 15/12/2016, no Centro de Florianópolis/SC, Vinícius foi vítima de um roubo perpetrado por três pessoas.

Ainda naquele mesmo dia, registrou ocorrência na delegacia de polícia mais próxima do local dos fatos e relatou a dinâmica do ocorrido em seu termo de declarações, registrando que um dos agentes surgiu empunhando uma faca em sua direção, enquanto o segundo o mandou permanecer em silêncio “se quisesse continuar vivo” e o terceiro recolheu seus bens (carteira, relógio, celular e mochila).

Pontuou também que, finalizada a empreitada delitiva, os agentes empreenderam fuga. Na semana subsequente, Vinícius recebeu a seguinte mensagem, via whatsapp, do agente de polícia civil que havia registrado a sua ocorrência: “Este homem foi preso hoje realizando roubos na mesma região onde o senhor foi roubado e utilizando o mesmo modus operandi.

O senhor o reconhece como sendo uma das três pessoas que o roubaram?”.

Junto com a mensagem, foi encaminhada uma foto de André, preso em flagrante naquele dia.

Ato contínuo, Vinícius respondeu: “Acredito que seja ele sim.” As investigações seguiram e a autoridade policial concluiu que André, maior e imputável, nascido em 13/04/1997, havia praticado este e mais dois outros roubos (que foram objeto de outros inquéritos) com dois adolescentes, Bernardo e Carlos, todos na região central de Florianópolis. Após a conclusão do inquérito referente ao crime praticado contra Vinícius, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em 03/04/2017, imputando a André os seguintes crimes: “roubo duplamente majorado” (CP, art. 157, 82º, 1 e II); “associação criminosa majorada” (CP, art. 288, parágrafo único); e duas “corrupções de menores simples” (ECA, art. 244-B, caput), uma para cada adolescente envolvido.

Foram arrolados como testemunhas/informantes: o agente de polícia civil que enviou a mensagem para Vinícius, o delegado que presidiu a investigação e Vinícius.

A denúncia restou recebida pelo magistrado titular da Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC em 08/05/2017. Preso à época exclusivamente por outros fatos, André foi pessoalmente citado, sendo certo que, na oportunidade, constituiu advogado para cuidar de sua defesa.

O causídico apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas diversas daquelas constantes na denúncia. Como André era réu solto, ao menos para este processo, a audiência para a instrução e julgamento do feito restou designada apenas para 14/06/2019.

Na oportunidade, por determinação do juiz, foram ouvidos o agente de polícia civil, Vinícius e as testemunhas de defesa — o delegado não foi ouvido, pois não havia sido intimado para o ato.

Ausente também André, apesar de intimado.

Na oportunidade, a vítima foi questionada se reconhecia André, através daquela foto anteriormente mostrada, como sendo um dos autores do roubo, assim respondendo: “Reconheço com absoluta certeza”.

Encerrado o ato, houve, então, a designação da continuação da audiência para 20/04/2020.

Contudo, em razão da situação de pandemia, o ato restou cancelado e redesignado para 23/08/2021. No dia agendado, com todos os atores processuais presentes, inclusive o acusado, a audiência, enfim, teve o seu prosseguimento, começando pela oitiva do delegado.

Após, foi iniciado o interrogatório do réu.

Nesse momento, André manifestou o desejo de responder somente às questões de seu advogado, o que foi indeferido pelo juiz, que considerou a conduta como desinteresse do acusado em seu interrogatório.

O réu, então, optou por exercer o seu direito ao silêncio. Questionadas acusação e defesa sobre diligências complementares, o Ministério Público requereu a certificação dos antecedentes criminais de André.

A defesa nada requereu.

Deferido o pleito pelo magistrado, foi encerrado o ato. No dia seguinte, o advogado de André peticionou nos autos juntando uma renúncia ao mandato e uma declaração de próprio punho do acusado, dizendo estar ciente da renúncia e requerendo os serviços da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em 24/09/2021, foram certificados nos autos os antecedentes de André, sendo certo que as duas condenações ali constantes, ainda não transitadas em julgado, referiam-se a fatos ocorridos em 19/12/2016 e 21/12/2016.

Ressalta-se que, apesar de responder a este processo em liberdade, André seguiu todo o tempo preso por outros processos. Em 20/10/2021, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a procedência integral da denúncia em seus exatos termos, afirmando que os testemunhos dos policiais e as declarações do informante tornavam a acusação robusta o suficiente para a prolação de uma sentença condenatória. Por se tratar de processo judicial informatizado, sem autos físicos, expediu-se intimação para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em 26/10/2021 (terça-feira), na forma do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006. Considerando que a intimação do órgão defensorial ocorreu na forma da parte final do $ 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, elabore a peça processual cabível, com as competentes teses defensivas, datando a petição no último dia do prazo processual. (Elabore sua resposta definitiva em até 150 linhas)

Direito Penal

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE-RJ) - Promotor de Justiça - Banca Própria (2022)

ALBERTO, BARTOLOMEU e CAIO integram há vários meses o tráfico de drogas de uma comunidade em São Gonçalo, dominada territorialmente por facção criminosa, sendo alguns dos responsáveis pela venda do entorpecente (“vapores”).

Na manhã do dia 26 de abril de 2022, a Polícia Militar realizou operação na comunidade, logrando êxito em avistar os três indivíduos armados em uma “boca de fumo” próxima a uma escola e a uma fila de usuários, que deles estavam adquirindo as drogas.

Diante da presença policial, tais indivíduos empreenderam fuga, mas abandonaram, no local, uma mochila com seus documentos, além de 95 invólucros plásticos, contendo cloridrato de cocaína e 350 trouxinhas de “maconha”, drogas ilícitas.

Cobrados por seus superiores hierárquicos no narcotráfico pela perda do material entorpecente, ALBERTO, BARTOLOMEU e CAIO, utilizando-se de duas motocicletas roubadas que já estavam na comunidade, abordam, empunhando fuzis, Dario e sua esposa, Elisa, que trafegavam com seu veículo pela BR-101.

Os agentes subtraem o veículo, dinheiro e os telefones celulares do casal.

Quando ingressavam na comunidade com as duas motocicletas e o veículo subtraído, o trio é abordado pela Polícia Militar.

Realizada a revista, os policiais localizam as armas de fogo, os bens das vítimas e as motocicletas anteriormente roubadas, e conduzem os autores à DP, onde Dario e Elisa estavam fazendo o registro do crime que sofreram.

As armas são apreendidas, quando se verifica que são de uso restrito, sendo que aquela portada por ALBERTO estava desmuniciada. PERGUNTA-SE: na qualidade de Promotor de Justiça do caso, tipifique as condutas de ALBERTO, BARTOLOMEU e CAIO com todas as suas circunstâncias. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (50,0 pontos)

Direito Administrativo

PGM - Florianopólis - Procurador Municipal - FEPESE (2022)

Determinado servidor público do município de Florianópolis, pertencente ao quadro do magistério local, ingressou com ação no intuito de obter o direito à aposentadoria especial de professor, o recebimento do abono de permanência, bem como ser indenizado por “erro” na apreciação do seu pedido de aposentadoria. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos ao acolher a tese do município de Florianópolis, que sustentou o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de professor, a ausência do transcurso do tempo necessário para o recebimento abono de permanência, e, ainda, a ausência de ato ilícito na negativa da apreciação do pedido de aposentadoria. A parte autora apresentou recurso de apelação cível e a sentença foi reformada integralmente. O município de Florianópolis interpôs recurso extraordinário contra a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça local alegando, em síntese: 1 - A violação direta a dispositivo constitucional referente à aposentadoria especial do professor e à contagem do abono de permanência; 2 - A repercussão geral sobre a matéria referente à negativa administrativa em relação à contagem do interstício aposentatório; e, 3 - O prequestionamento dos dispositivos legais; No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Catarina negou seguimento ao reclamo extraordinário diante da aplicação da sistemática da repercussão geral. Destacou que a questão relativa à aposentadoria especial do professor e à contagem do abono de permanência foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso. E, quanto à negativa administrativa em relação à contagem do interstício aposentatório, o Supremo Tribunal Federal entendeu não estar caracterizada a repercussão geral ante a ausência de questão constitucional. O candidato, Procurador do Município de Florianópolis, deverá elaborar a peça jurídica própria e adequada (de acordo com o problema acima descrito) para promover a defesa do interesse municipal na apreciação das teses sustentadas ao longo do processo. Deverá, ainda, o candidato informar como data da peça jurídica o último dia da contagem do prazo processual.

Para efeitos de contagem de prazo, o candidato deverá considerar todos os dias como se úteis fossem, ou seja, desconsiderar sábados, domingos ou eventuais feriados.

Deve-se, por fim, considerar como data de publicação e intimação da decisão objeto da presente questão, o dia da realização desta prova. (150 Linhas)