Questões Discursivas Página 497

Direito Civil Direito do Consumidor Direito Processual Civil

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Juiz de Direito - FCC (2017)

A, devidamente qualificado, residente em Florianópolis, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de ato jurídico c/c Danos Materiais e Morais contra C, D, (sócios da empresa H) e contra Banco B, todos qualificados, alegando os seguintes fatos: que ao efetuar compras no comércio local, teve negado pela primeira vez o crédito postulado, porque seu nome estava inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito.

Pesquisando a origem da dívida, descobriu que alguém falsificara sua assinatura e efetuara sua inserção como sócio da empresa H, atualmente em recuperação judicial, com sede em São José/SC, de propriedade de C e D, onde trabalhou por um período de um ano, na função de serviços gerais.

A empresa H deixou de pagar uma dívida no Banco B, que enviou o título a protesto.

Expôs o vexame que sofreu ao ter seu crédito negado, vez que sempre pautou pelo bom nome na comunidade.

Requereu ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais e de uma indenização, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como postulou pela anulação da alteração contratual, que inseriu o seu nome como sócio na empresa H.

Requereu a produção de provas, em especial a pericial, a inversão do ônus da prova, a justiça gratuita.

Em tutela provisória de urgência, requereu a retirada do seu nome nos Órgãos de Proteção de Crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Juntou documentos.

O Juiz, ao receber os pedidos, determinou a emenda da inicial, para correção do valor da causa e juntada de outros documentos comprovando a hipossuficiência.

Do indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi oposto agravo e houve reforma.

O Juiz deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a retirada do nome do autor dos Órgãos de Proteção de Crédito, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Dessa decisão, houve agravo do Banco B, para diminuir o valor das astreintes e fixar o limite total.

O Requerido C apresentou resposta e preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, porque na época dos fatos já não era mais sócio da empresa H; incompetência territorial do Juízo, porque a sede da empresa estava sediada em São José e o autor ajuizou a ação em Florianópolis.

No mérito, alegou apenas que era sócio cotista, sem responsabilidade pela empresa.

O Requerido D não foi localizado para citação, sendo citado posteriormente, através de precatória na cidade de Palhoça.

O Banco B na contestação, alegou ilegitimidade de parte.

Sustentou que recebeu o título da empresa H, adiantando-lhe o crédito; requereu a extinção do processo, por não se tratar de título nulo e sim anulável.

Asseverou que atuou no exercício regular de seu direito.

Sustentou ser incabível a inversão do ônus da prova e na pior das hipóteses, alegou que a condenação deve ser em valor mínimo, pela simplicidade do autor, trabalhador de serviços gerais, que não sofreu danos.

D, na contestação impugnou de forma genérica dos fatos alegados pelo autor, alegando que este não comprovou os danos.

Sustentou que os fatos ocorreram diante das dificuldades da empresa H com a saída do sócio C da empresa, que estava em recuperação judicial.

Requereu a suspensão do feito por esse motivo.

Disse que não cabia a inversão do ônus da prova porque não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor.

Na fase do saneamento, o magistrado determinou a realização de perícia, obedecendo as formalidades legais, mas A, requerente da prova pericial, em cinco dias, peticionou requerendo a dilação do prazo para indicar quesitos e assistente técnico, indeferido.

Deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova e determinou o pagamento dos honorários pelos requeridos.

O Banco B agravou dessa decisão, para afastar o pagamento da perícia, que foi requerida pelo autor.

Na instrução do processo foram ouvidas três testemunhas do autor e três testemunhas do requerido C, sendo uma delas seu filho, que morava em outra cidade.

A perícia comprovou que a assinatura do autor foi falsificada pelo requerido D.

O Banco B peticionou requerendo que, na audiência de instrução e julgamento, o perito do juízo prestasse esclarecimentos, só que a intimação ocorreu 48 horas antes da data marcada para a prática do ato processual, e o perito não compareceu.

As partes apresentaram as alegações finais e, inclusive, o Ministério Público.

Profira a sentença de acordo, analisando as preliminares e mencionando as disposições legais.

Direito Penal Direito Processual Penal

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Juiz de Direito - FCC (2017)

Policiais militares, por volta das 1h30m da madrugada do dia 21 de julho de 2017, deslocaram-se até a rua Quebrada, na altura do número 50, bairro Centro, Município e Comarca de Primor, em virtude de ter soado alarme do estabelecimento comercial “Esporte Geral”, que atua no ramo de material esportivo.

Assim, logo depois deste fato, por reconhecerem atitude suspeita por parte de três indivíduos, únicos que estavam na referida via pública, os agentes abordaram Aroldo, Bruno e Carlos, sendo encontrados, na posse do primeiro, o valor, em espécie, de R$ 800,00, além de mercadorias avaliadas em R$ 300,00.

Com Bruno foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse autorização para que a tivesse consigo.

Com Carlos foram encontrados dois cigarros de maconha.

Foi dada voz de prisão e todos foram levados à Delegacia de Polícia.

Laudo de constatação confirmou, provisoriamente, que os cigarros apreendidos com Carlos eram realmente de maconha.

Levantou-se também que a arma apreendida na posse de Bruno havia sido furtada um dia antes, da residência de Manoel.

O proprietário do estabelecimento “Esporte Geral” foi ouvido e relatou ter visto as imagens das câmeras de vigilância que cobrem sua loja, e afirmou que somente Aroldo teria praticado o crime; também reconheceu as mercadorias, as quais foram avaliadas e, em seguida, foram-lhe devolvidas, mediante termo nos autos.

Os policiais narraram o ocorrido e, em relação a Carlos, afirmaram que acreditavam se tratar de traficante, uma vez que estava com os outros dois indivíduos que seriam de “má índole”.

Em seus interrogatórios, acompanhados de advogados, todos os conduzidos se mantiveram em silêncio.

A arma foi reconhecida por Manoel e encaminhada para perícia.

O Delegado de Polícia seguiu as formalidades legais por ocasião do flagrante e atribuiu: a Aroldo a conduta descrita no tipo penal do artigo 155, § 1º , do Código Penal − CP; a Bruno as condutas descritas nos tipos penais do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 180, caput, do CP; a Carlos a conduta descrita no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

O auto de prisão em flagrante, bem como os conduzidos, foram levados ao Fórum para, em plantão judiciário, serem apresentados ao juiz.

Foram certificados os antecedentes criminais e os procedimentos em andamento.

Em relação a Aroldo, constatou-se que havia sido beneficiado por transação penal há dois anos.

Quanto a Bruno, a certidão apontou que possui outras três ações penais suspensas nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal − CPP: na primeira foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CP; na segunda, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º , inciso I, do CP; na terceira, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Carlos possui somente o registro de ação penal por violência doméstica, com mandado de prisão preventiva a cumprir em seu desfavor.

Antes da realização da audiência de apresentação dos conduzidos, esses puderam conversar reservadamente com os advogados.

Ao iniciar a audiência, com entrevista pessoal individual, Aroldo não quis se pronunciar.

Bruno apresentou lesões na face, além de ter reclamado de dores na região abdominal, alegando que decorreriam de agressões que havia sofrido por parte dos policiais civis no trajeto entre e Delegacia de Polícia e o Fórum.

Por sua vez, Carlos, mesmo advertido de que o ato não serviria para instrução do processo, disse que a droga estava, de fato, consigo, mas que serviria para seu próprio uso.

Ministério Público e Defesa não formularam perguntas e, em seguida, ao ser dada a palavra ao Promotor de Justiça, este se manifestou pela homologação do flagrante, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP, em relação a todos os conduzidos, requerendo a conversão em prisão preventiva, argumentando, em relação a Aroldo, que já possui uma transação penal anterior, a demonstrar sua tendência a práticas delitivas e, por conseguinte, que sua soltura representaria risco à ordem pública; em relação a Bruno argumentou que sua prisão se faria necessária pela garantia da aplicação da lei penal, bem como por garantia da ordem pública; em relação a Carlos, manifestou-se pela prisão preventiva em razão da gravidade do crime de tráfico de drogas.

Dada a palavra aos advogados, estes pediram a não homologação do flagrante em relação a Aroldo, por não restar configurada nenhuma hipótese descrita no artigo 302 do CPP; sucessivamente, a homologação sem considerar a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do CP, ante a natureza comercial do estabelecimento-vítima; ainda sucessivamente, sua soltura seja por não estar preenchido qualquer dos requisitos do artigo 313 do CPP, seja por não considerar a transação penal anterior como óbice para aplicação de medidas cautelares distintas da prisão, seja por aplicação do princípio da homogeneidade.

Defendendo Bruno, o advogado requereu sua soltura ante a agressão sofrida pelos agentes policiais, o que tornaria nulo o auto de prisão em flagrante; pediu sucessivamente que o flagrante fosse homologado somente considerando o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, observando-se o princípio da consunção; alegou também não restar preenchida qualquer hipótese descrita no artigo 313 do CPP.

Ao defender Carlos, requereu o reconhecimento da figura prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e ainda, sucessivamente, pediu a substituição da prisão por medidas cautelares.

Formule decisão abordando necessariamente os argumentos apresentados em audiência pelo Ministério Público e pela defesa ainda quanto (1) à homologação ou não do flagrante em relação a cada um dos conduzidos; (2) a conversão de prisão em flagrante em preventiva; (3) consequência jurídica das lesões apresentadas pelo conduzido Bruno.

Direito Processual Civil

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Juiz de Direito - FCC (2017)

O autor ajuíza ação condenatória em que formula 3 (três) pedidos (A, B e C) cada um deles no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

1 - Ao receber a inicial, o juiz verifica que o pedido (A) dispensa fase instrutória e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Apresentada a contestação, o magistrado verifica que o réu reconhece o direito do autor em relação ao pedido (B), mas impugna o pedido (C), alegando, preliminarmente, ilegitimidade do autor e, no mérito, rebate os fatos alegados na inicial, requerendo produção de prova pericial e testemunhal no que se refere a tais fatos.

O réu também contesta o pedido A.

3 - Após a instrução, o magistrado detecta ilegitimidade ativa em relação ao pedido C.

Para cada um dos estágios processuais (1, 2 e 3) realize o que se pede: Profira o dispositivo da decisão cabível em cada um dos estágios processuais.

Em seguida, discorra em separado sobre sua natureza jurídica, recorribilidade e possibilidade de retratação do juiz após eventual impugnação.

Direito da Criança e do Adolescente

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Juiz de Direito - FCC (2017)

Ajuizada ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público contra ambos os genitores, foi suspenso liminarmente o poder familiar e o direito de visitas dos pais, bem como determinado o acolhimento institucional das três filhas do casal, com 12, 8 e 6 anos de idade, vítimas de suposto abuso sexual praticado de forma reiterada pelo pai, com a conivência da mãe.

Diante do caso, responda às independentes indagações abaixo: Hipótese 1: Ciente desta decisão, a avó materna, que era próxima das meninas e com elas mantinha vínculos de afinidade e afetividade, interessada em cuidar das infantes, postulou, judicialmente, o cuidado das netas.

Sob a ótica dos institutos relativos à colocação das crianças e adolescente em família extensa ou substituta, discorra sobre a solução jurídica adequada ao caso.

Em sua fundamentada resposta, analise e contextualize os referidos institutos, descrevendo as principais características e hipóteses de aplicação de cada um deles.

Hipótese 2: No transcurso do processo de destituição do poder familiar não foi localizado integrante da família extensa ou ampliada interessado em cuidar das infantes.

Julgado procedente o pedido de destituição do poder familiar dos pais, as três irmãs foram adotadas por um casal.

Quatro anos depois, os pais adotivos divorciaram-se e não possuem consenso quanto à proteção das filhas, uma vez que ambos almejam para si a guarda delas.

A mãe, professora municipal, continuará residindo em Florianópolis, onde as crianças e a adolescente estudam, e o pai, empresário da construção civil, mudou-se para a cidade chamada Palhoça, que fica a aproximadamente 20 km de distância da residência da mãe.

Procedidos aos estudos social e psicológico, bem como inquiridas testemunhas em audiência, todas as provas indicam que tanto o pai quanto a mãe estão aptos ao exercício do poder familiar.

Diante desse quadro, e da recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, qual a solução sobre a modalidade de guarda e deveres a ela inerentes indicada ao caso, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil? Discorra sobre as modalidades de guarda, contextualize e aponte as diferenças entre elas e os requisitos para a aplicação de cada uma.

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Juiz de Direito - FCC (2017)

MASTER COMPUTADORES LTDA., tem JOSÉ como sócio gerente e representante legal da empresa, casado pelo regime da comunhão de bens com MARIA, quotista minoritária da empresa MASTER.

Esta empresa celebra com o BANCO FENERATÍSCIO diversos contratos de empréstimo para injeção de recursos, como capital de giro, recebíveis de cartão de crédito etc., consolidados que foram, após diversas renegociações destinadas à repactuação do débito global, em uma cédula de crédito bancário única, com saldo renegociado a ser satisfeito em diversas parcelas, garantida pela alienação fiduciária de imóvel já pertencente à empresa MASTER e à MARIA, em frações de 65% e 35%, respectivamente, de natureza mista, pois utilizado no andar superior para moradia familiar e, no térreo, como sede do estabelecimento comercial da empresa MASTER.

Consta no ajuste MARIA como fiadora e avalista de notas promissórias emitidas em favor do BANCO, tendo sido, ademais, cumpridas as formalidades legais inerentes ao início do negócio.

Satisfeitas algumas parcelas da dívida mas, considerando a crise econômica do país, que reduziu drasticamente as suas receitas ordinárias, a pessoa jurídica deixa de pagar diversas prestações.

O BANCO FENERATÍSCIO intenta, então, procedimento para reaver o bem.

Solicita ao Ofício Imobiliário a expedição, contra os devedores, de intimações que, atendida a legislação quanto aos seus demais requisitos, foram enviadas por correspondência com aviso de recebimento e endereçadas ao imóvel, no qual são recebidas, no balcão de atendimento do estabelecimento, por MARIA, que se identifica como sócia da empresa e apõe nos escritos sua firma mas, distraída, olvida os avisos na gaveta do balcão.

Tempos depois, devedora e garantes recebem novas notificações, também por carta com AR, sobre a data de leilões próximos designados para fins da venda do imóvel, pelo que, receosos de perder a moradia e o local de trabalho, JOSÉ e MARIA consultam advogado especializado.

Neste ínterim e, objetivando evitar a perda do bem, MASTER efetua o trespasse do estabelecimento, incluindo estoques, máquinas e utensílios, para JOTA CAMINHÕES S/A, mediante contrato particular de promessa, assinado por ambos os representantes legais, com firmas reconhecidas no Tabelionato, e arquivado na sede das empresas; e MARIA vende suas quotas na MASTER para CASTRO, representante comercial, deixando a sociedade.

Considerando o enunciado acima, responda fundamentadamente: 1 - Uma vez tratar-se de repactuação de contratos de empréstimo, conclui-se haver desvio de finalidade na constituição da garantia imobiliária para a cédula de crédito bancário, não destinada ao financiamento para a aquisição do imóvel? 2 - Na cédula de crédito bancário é viável a presença de cláusula resolutória, expressa ou tácita, com a consolidação da propriedade ao credor decorrente do vencimento da dívida? Justifique.

De acordo com o caso narrado, foram atendidos os requisitos legais do procedimento? Justifique.

3 - Caso vendido o bem em leilão, restará aos devedores algum direito? Caso os devedores ou eventual locatário se recusem à desocupação, qual a alternativa cabível ao credor fiduciário ou ao arrematante do imóvel em leilão? 4 - Judicialmente, MASTER poderá alegar a sua ilegitimidade ad causam ou acionar JOTA CAMINHÕES S/A como a responsável pelas obrigações contratuais perante o BANCO, face o trespasse? E a transferência das quotas sociais para CASTRO exonera MARIA das obrigações frente ao BANCO? 5 - Restando uma nota promissória impaga e sendo levada a protesto, com a avalista MARIA sendo negativada, responda, justificadamente: 5.1 - Caso queira receber quitação da dívida, como MARIA deverá efetuar o pagamento e, caso feito, de quem é a responsabilidade pelo levantamento da negativação e em qual prazo? 5.2 - Se porventura considerados indevidos o protesto e a consequente negativação, MARIA terá direito à indenização caso já possuísse outra negativação, porém, válida, ao tempo dessa irregular? 5.3 - Caso o BANCO endosse a nota promissória em preto, com cláusula ‘não a ordem’, após o vencimento e o prazo para protesto, para terceira empresa ‘A’, e esta também a endosse para ‘B’, que cobra mas não recebe de MARIA o valor literal estampado na cártula, ‘B’ poderá exercer o direito de regresso contra ‘A’ e o BANCO, na condição de endossantes?