Questões Discursivas Página 527

Direito Penal Direito Processual Penal

Ministério Público do Estado de Roraima (MPE-RR) - Promotor de Justiça (2017)

No dia 06/05/2017, Fernando Sousa relatou a agentes da 2ª Delegacia de Polícia de Boa Vista (2ª DP) que ele, seu irmão Leonardo Sousa e o amigo Bernardo Silva estavam no bar de sua propriedade e de seu irmão, situado em Boa Vista, na rua A, lote 1, no dia 05/05/2017, por volta das dezessete horas, quando dois indivíduos, um deles portando arma de fogo, anunciaram assalto, exigindo que fossem entregues celulares e dinheiro.

Bernardo Silva identificou o assaltante que portava a arma e disse: “Tonho, é você?” Após a pergunta, os assaltantes ficaram mais nervosos e Tonho, que estava de posse da arma de fogo, começou a efetuar disparos com ela.

Leonardo estava na frente de Bernardo e acabou levando três tiros: um em um dos ombros, um no tórax e um de raspão em um dos braços.

Com os disparos, as vítimas saíram correndo e não atentaram para o destino dos assaltantes.

O irmão da vítima informou que estava com muito dinheiro em espécie porque era dia de pagamento dos seus empregados, o que seria feito ao final do expediente.

Fernando afirmou, ainda, que não conhecia Tonho, visto que era Leonardo quem lidava com o comércio, e forneceu a relação com os dados de todos os ex-empregados, na qual constava o nome de Antônio Mourão, que passou a ser o principal suspeito.

Por fim, informou que os assaltantes não levaram dinheiro algum que estava em sua posse, tampouco os celulares.

Leonardo está internado e não corre risco de morte; segundo boletim médico, ele beneficiou-se do pronto atendimento que lhe foi prestado e do fato de a bala que atingiu seu peito ter passado no meio de duas artérias vitais, sem atingi-las.

Tendo coletado tais dados, os agentes Carlos Batista e Felipe Gonçalves se deslocaram à residência de Bernardo e encontraram sua esposa, Patrícia Silva, muito preocupada, pois havia recebido uma ligação do marido e ele lhe havia dito que tinha sofrido um assalto e que Antônio Mourão, vulgo Tonho, seu amigo pessoal e ex-empregado do comércio dos irmãos Sousa, teria efetuado vários disparos contra Leonardo.

Bernardo disse também que estava receoso por ter reconhecido o assaltante, e avisou que iria para Mucajaí, local onde moravam seus pais, a fim de ali permanecer por algum tempo e sair de cena, para não sofrer qualquer vingança por parte dos assaltantes.

Diante desses fatos, o delegado da 2ª DP entrou em contato com o delegado de Mucajaí, com vistas a encontrar e interrogar Bernardo, para confirmar a participação de Tonho e obter informações a respeito do outro indivíduo, que ainda não havia sido identificado.

Agentes de Mucajaí foram à residência dos pais de Bernardo, os quais negaram que o filho estivesse lá.

Na manhã do dia 07/05/2017, a delegacia de Mucajaí recebeu a informação de que tinham sido ouvidos tiros e gritos em área rural próxima à entrada da cidade, na BR-174.

Os tiros teriam sido efetuados por volta das quatro horas da manhã daquele mesmo dia.

Os policiais dirigiram-se então para a entrada da cidade e, na Fazenda Luz, encontraram o corpo de Bernardo com dois tiros, um na nuca e outro em uma das pernas.

Em diligências na avenida principal, os agentes conseguiram uma gravação de um estabelecimento local, na qual aparecia uma pessoa sendo abordada no posto de gasolina e sendo levada para uma motocicleta por duas outras pessoas.

As imagens foram encaminhadas à 2ª DP, que as tendo analisado, identificou, de forma clara, Claudenilson Pereira, vulgo Manezinho, infrator conhecido pela frieza de seus atos.

Os agentes da 2ª DP, Carlos e Felipe, foram, então, entrevistar Manezinho, que friamente confessou sua participação nos dois atos e confirmou que seu amigo, Tonho, o havia convidado para a prática delituosa.

Manezinho explicou que Tonho, tendo ficado desesperado por ter sido reconhecido, perseguiu Bernardo até Mucajaí e o arrastou para o matagal da fazenda, onde efetuou os dois tiros.

O primeiro tiro atingiu uma das pernas de Bernardo, que, ao cair no chão, foi atingido pelo outro tiro, na nuca.

Manezinho negou ter efetuado qualquer disparo, mas informou que a arma era sua.

Manezinho desapareceu após o depoimento e foi encontrado morto em 11/05/2017.

Em seu corpo, havia diversas perfurações.

Não se sabe quem o matou.

Com as informações colhidas no depoimento de Manezinho, em 14/05/2017 o delegado da 2ª DP localizou Antônio Mourão, qualificou-o (fls.

231 do inquérito policial) e procedeu ao seu interrogatório.

O indiciado utilizou seu direito de ficar calado.

Relatado, o inquérito policial foi encaminhado para a central de denúncias, que centraliza todos os inquéritos policiais do estado.

Partindo da premissa de que tanto a comarca de Mucajaí quanto a de Boa Vista possuam uma vara específica criminal e uma vara específica do tribunal do júri, redija, na condição de promotor de justiça, a peça adequada à situação hipotética em questão.

Não crie fatos novos nem qualifique o acusado.

Na peça, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 14,00 pontos, dos quais até 0,70 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(Até 120 linhas)

Direito Constitucional Direito Administrativo

Câmara Municipal - Porto Ferreira/SP - Procurador Jurídico (2017)

Considere a seguinte situação hipotética: É regularmente instalada uma Comissão Especial de Inquérito na Câmara Municipal de Porto Ferreira, com o objetivo de apurar denúncia de que os resíduos sólidos urbanos gerados pela coleta pública municipal estariam sendo levados para local, na municipalidade, que serviria de unidade de transbordo, mas que não contaria com a infraestrutura necessária, o que estaria gerando um descarte de dejetos de forma irregular, a céu aberto, causando efeitos deletérios no solo do local, contaminando água de córrego que abastece a cidade e servindo de criadouro para ratos e insetos, o que pode afetar a saúde da população de Porto Ferreira.

Iniciados os trabalhos da Comissão Especial de Inquérito, o Presidente desta encaminha uma série de questionamentos ao Presidente da Câmara, a seguir reproduzidos: 1 - Os trabalhos da Comissão Especial de Inquérito podem ser transmitidos pela TV Câmara, ao vivo, pela Internet? 2 - Se uma testemunha determinada esquivar-se de ser intimada para prestar esclarecimentos, apesar dos esforços da Comissão Especial de Inquérito, é possível que esta seja chamada a depor sob condução coercitiva? 3 - A Comissão Especial de Inquérito já possui elementos de prova de descarte irregular dos resíduos sólidos.

Nesse caso, alguma medida pode ser tomada pela Comissão para que a Prefeitura Municipal cesse, imediatamente, o descarte, sob pena de multa? 4 - Foi constatado pelo Tribunal de Contas do Estado que a empresa X Coleta de Resíduos Ltda.

venceu licitação em 2015 para prestar o serviço de coleta pública e de descarte adequado dos resíduos do Município de Porto Ferreira, mas que X não é efetivamente a empresa que presta os serviços, sendo eles executados pela empresa Y Coleta de Resíduos Ltda., que foi subcontratada para realizar todo o trabalho.

O Tribunal de Contas do Estado descobriu, ainda, que o servidor da Secretaria do Meio Ambiente, que integrou a comissão da licitação, é sócio da empresa Y Coleta de Resíduos.

A Corte de Contas comunicou tais fatos à Câmara Municipal.

Quais seriam as medidas cabíveis nesse caso? O Presidente da Câmara recebe os questionamentos e encaminha-os para a Procuradoria da Casa e você, na qualidade de Procurador Jurídico, recebe o expediente e deve apresentar a peça adequada ao caso, observando os requisitos estruturais pertinentes.

Direito Civil Direito Processual Civil

PGM - São José dos Campos/SP - Procurador Jurídico (2017)

Após regulares trâmites burocráticos, a Prefeitura Municipal de São José dos Campos contratou a empresa SJC Jardins Ltda.

para realizar os serviços de jardinagem da sede da Prefeitura.

O instrumento contratual foi assinado em 1º de junho de 2016, pelas partes e por 2 (duas) testemunhas, com vigência até 1º de junho de 2018 (dois anos).

Nada foi disposto no instrumento contratual sobre a possibilidade e o procedimento de resilição ou rescisão contratual.

O objeto do contrato consiste, em suma, na manutenção e preservação dos jardins, incluindo limpeza e poda.

Os jardineiros deveriam comparecer ao local com regularidade, em períodos que não poderiam ultrapassar 15 (quinze) dias.

Como contraprestação, a SJC Jardins receberia o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencendo a primeira parcela no primeiro dia útil de julho de 2016 e a última no primeiro dia útil de julho de 2018.

Até dezembro de 2016, tudo correu bem com a contratação, ou seja, os serviços estavam sendo bem prestados e os pagamentos à empresa contratada eram realizados tempestivamente.

Assim, no primeiro dia útil de janeiro de 2017 foi realizado novo pagamento.

Ocorre que, em janeiro de 2017, a SJC Jardins passou a cometer falhas na prestação de serviços, em especial (i) falta de cuidado na limpeza dos jardins, (ii) podas realizadas sem a devida técnica, causando o adoecimento de determinadas plantas e (iii) atrasos no comparecimento para a manutenção dos jardins.

Nesse cenário, a municipalidade enviou notificação extrajudicial à SJC Jardins, expondo tais circunstâncias e solicitando que a empresa retomasse o cumprimento de suas obrigações contratuais, no que tange à qualidade dos serviços e frequência dos comparecimentos.

Nenhuma resposta foi apresentada pela empresa e, durante os meses de fevereiro e março de 2017 a qualidade dos serviços piorou.

No mês de abril de 2017, a municipalidade julgou por bem deixar de realizar o pagamento à SJC Jardins, notificando-a, em seguida, de que o pagamento não fora realizado em razão das falhas outrora apontadas e não corrigidas.

Ratificou a necessidade de observar as obrigações contratuais, sob pena de rescisão contratual.

Insatisfeita com a falta de pagamento, a SJC Jardins optou por ajuizar execução em face da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, com fundamento no instrumento contratual firmado entre as partes.

Em sua petição inicial, a empresa expôs a falta de pagamento pela prefeitura no mês de abril de 2017 e argumentou que não suspendeu a prestação de serviços.

Sustentou, ainda, que o inadimplemento leva ao vencimento antecipado da dívida, mesmo não havendo cláusula contratual assim determinando.

Portanto, executa de imediato os valores que venceriam entre os meses de abril de 2017 a julho de 2018 (16 meses), atribuindo à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).

A execução foi distribuída no próprio mês de abril de 2017 para a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São José dos Campos / SP.

O magistrado determinou a citação do município, que ocorreu de forma pessoal em 26 de abril de 2017 (quarta-feira).

O mandado de citação foi juntado aos autos em 28 de abril de 2017 (sexta-feira).

Nesse panorama, na qualidade de procurador do município de São José dos Campos, apresente a medida judicial adequada, como forma de defesa à execução ajuizada, no último dia do prazo.

Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do Edital, observe que: a- a medida judicial deverá ser correta e especificamente nominada; b- é necessário que sejam mencionados, genericamente, todos os elementos de qualificação das partes, e; c- na parte final da peça deve o candidato incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados pela praxe forense.

Por fim, para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quais- quer feriados ou recesso forense.

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Direito Constitucional Direito Administrativo Direito Processual Civil

PGM - Porto Ferreira/SP - Procurador Municipal (2017)

Considere o seguinte caso hipotético.

Por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de Porto Ferreira, Vereador Municipal propõe projeto de lei de aumento a todos os servidores do Executivo e do Legislativo, no total de 16,71%.

O projeto é devidamente aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo então Prefeito Municipal, cujo mandato estava em vias de término, aos 29 de dezembro de 2016, aperfeiçoando-se a Lei Municipal nº 3.332/16.

O Prefeito eleito assume e, considerando o aumento muito superior ao que deveria ser, correspondente à simples reposição inflacionária e tendo em vista que a arrecadação municipal encontra-se em declínio, verifica que não terá recursos para o pagamento das remunerações reajustadas.

O Prefeito recém-empossado, então, decide não aplicar os novos valores e manter os pagamentos sem o reajuste.

Um grupo de 30 (trinta) servidores contrata um advogado e impetra um mandado de segurança, obtendo liminar que determina que a Prefeitura Municipal pague, imediatamente, os valores mensais de remuneração com o reajuste de 16,71%.

A Procuradoria do Município recorre da decisão, mas o Agravo de Instrumento é extinto, sem julgamento de mérito, por decisão monocrática do Relator no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Faltam apenas 5 (cinco) dias para a data do pagamento e a Prefeitura Municipal não conta com disponibilidade em caixa para o pagamento das remunerações nos termos fixados pela decisão judicial.

O Prefeito solicita que seja tomada a providência jurídica cabível para que o valor não tenha que ser desembolsado pela Municipalidade na próxima folha de pagamento.

Na qualidade de Procurador Jurídico do Município de Porto Ferreira, apresente a peça processual adequada.

INFORMAÇÕES Lei Municipal nº 3.331/16 estimou a receita orçamentária de Porto Ferreira em R$ 179.064.620,87 (cento e setenta e nove milhões, sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e sete centavos) para o exercício de 2017.

O Portal da Transparência informa que no Executivo estão ativos 1.449 servidores públicos e que, no exercício de 2016, a despesa total de pessoal foi de R$ 71.956.072,55 (setenta e um milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).

Direito Administrativo

PGM - Porto Ferreira/SP - Assessor Jurídico (2017)

Sr.

A, residente no Município B, possuidor de plano de saúde particular, foi levado ao hospital municipal de sua cidade com fortes dores e com um quadro de infecção grave no membro superior direito.

Após sua entrada no pronto atendimento, o Sr.

A permaneceu por cerca de 24 horas no corredor do hospital, recebendo soro e analgésico.

Alegam seus familiares que, em virtude da demora na administração de antibiótico e da não realização de tratamento cirúrgico para limpeza da área infectada, o Sr.

A foi a óbito.

Diante de outros casos semelhantes ocorridos no Município B, e visando adotar medidas de melhorias no atendimento à saúde, o órgão municipal C solicitou um parecer à Assessoria Jurídica do Município, com a finalidade de ser analisada a possibilidade jurídica de eventual responsabilidade do ente municipal em casos como o ocorrido com o Sr.

A.

Na qualidade de Assessor Jurídico do Município B, elabore um parecer, devidamente fundamentado na legislação de regência e nos elementos doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis, abordando os seguintes pontos levantados pela consulta municipal: a) Como é estabelecida a competência material e legislativa, em relação à saúde pública, na Constituição Federal? b) Na hipótese de um paciente possuir plano de saúde particular e ser levado a um hospital municipal, é possível haver recusa de seu atendimento pelo Sistema Único de Saúde? c) O município pode ser responsabilizado por óbito de paciente ocorrido dentro de um hospital municipal? Em caso afirmativo, quais os requisitos para sua responsabilização? Pode haver responsabilização do ente municipal caso a morte de paciente ocorra exclusivamente por negligência médica? d) Em caso de responsabilização municipal por danos morais em virtude de óbito de paciente, são devidos juros de mora? Em caso afirmativo, a partir de que momento?