De acordo com a Lei n.º 9.504/1997, o limite de registro de candidatos por partido político para as assembleias legislativas é de até
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A cem por cento do número de vagas a preencher mais um, reservando-se o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento desse percentual para candidaturas de cada sexo.
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B cinquenta por cento do número de vagas a preencher mais um, reservando-se o mínimo de quarenta por cento e o máximo de sessenta por cento desse percentual para candidaturas de cada sexo.
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C cinquenta por cento do número de vagas a preencher, reservando-se cinquenta por cento desse percentual para as candidaturas de cada sexo.
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D setenta e cinco por cento do número de vagas a preencher, reservando-se cinquenta por cento desse percentual para as candidaturas de cada sexo.
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E setenta e cinco por cento do número de vagas a preencher mais um, reservando-se o mínimo de quarenta por cento e o máximo de sessenta por cento desse percentual para candidaturas de cada sexo.