A Medida Provisória nº 2.228-1/20001, em seu Artigo 39, trata da isenção da CONDECINE para as:
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A obras cinematográficas e videofonográficas destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizadas pela ANCINE;
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B obras cinematográficas e videofonográficas jornalísticas, bemcomo os eventos esportivos e os documentários que tenham como objeto personalidades do esporte nacional;
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C obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias veiculadas em Municípios do interior dos Estados;
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D obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, mesmo quando comercializadas emoutro segmento de mercado;
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E obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras que envolvamtemática política.