Em relação ao crime de casa de prostituição (Art. 229 do CP), é correto afirmar que impede a configuração do delito:
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A a ausência de intuito de lucro na exploração sexual;
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B a ausência de mediação direta do proprietário na exploração sexual ;
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C por si só, a adequação social da mercancia carnal;
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D por si só, a manutenção de menores para realização de mercancia sexual;
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E por si só, a manutenção de casa para fins libidinosos.