Considera-se acidente em serviço, nos termos do Decreto no 20.218/82, aquele que ocorra com o policial militar, quando
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A no exercício de suas atribuições funcionais, exceto nos períodos compreendidos pelas antecipações ou prorrogações de expediente.
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B no cumprimento das atividades policiais-militares, mesmo que o acidente seja resultado de transgressão disciplinar praticada pelo acidentado.
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C no decurso de viagens em que esteja participando, independentemente do motivo da sua realização.
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D no cumprimento de ordens emanadas de qualquer pessoa, militar ou civil, independentemente da natureza de que se reveste.
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E no deslocamento entre a sua residência e o local em que exerce as suas funções ou tenha que desempenhar a sua missão, e vice-versa.