Nos termos da Portaria do Cmt G CORREGPM-1/360/13, que regulamenta o Procedimento Disciplinar, é correto afirmar que a manifestação preliminar
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A jamais poderá ser dispensada, constituindo-se em pleno exercício de ampla defesa do acusado.
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B poderá ser dispensada nas hipóteses de cometimento de falta exclusivamente de natureza grave e a autoridade competente decidir elaborar diretamente o Termo Acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.
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C poderá ser dispensada quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do Termo Acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.
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D poderá ser dispensada nas hipóteses de cometimento de falta de natureza média ou grave e a autoridade competente decidir elaborar diretamente o Termo Acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.