Dr. Dábliu, advogado recém-formado, pretendendo impetrar sua primeira ação de habeas corpus, deparou-se com dúvidas relacionadas ao pagamento da taxa judiciária. A esse respeito, a Lei estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, estabelece que essa taxa
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A é exigível do paciente, em qualquer caso, mas lhe será restituída integralmente, pelo valor nominal pago, caso a ação venha a ser julgada procedente.
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B não é exigível nas ações de habeas corpus, nem nas de habeas data.
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C é exigível do paciente, ainda que a ação venha a ser julgada procedente.
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D não é exigível do paciente, mas o será da autoridade responsável pela prisão ilegal, caso a ação venha a ser julgada procedente.
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E só é inexigível de paciente que seja beneficiário da assistência judiciária gratuita em outras ações.