Julgue o item a seguir à luz da Lei n.º 9.472/1997 — Lei Geral das Telecomunicações — e suas alterações.
Uma concessionária de serviços de telecomunicações que não alcance as metas de universalização poderá sofrer intervenção decretada pela Agência Reguladora de Serviços de Telecomunicação (ANATEL).
Qualquer pessoa tem direito de peticionar ou de recorrer contra ato da ANATEL no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da agência ser conhecida em até noventa dias.
Pode ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço de telecomunicações, cabendo à concessionária a implementação da medida e apenas ao poder público o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.
Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime público, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.