De acordo com o disposto na Lei Complementar no 442/2009, os auditores fiscais da Fazenda Estadual
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                                    A têm direito subjetivo à remoção, de ofício ou a pedido, decorrido um ano de sua primeira lotação.
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                                    B podem apresentar requerimento de remoção a pedido somente após cinco anos da nomeação e de sua primeira lotação, para garantir imparcialidade na atuação.
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                                    C podem concorrer à remoção a pedido, independentemente do tempo de lotação, quando apresentarem razões fundadas, devendo a decisão se basear no critério objetivo de antiguidade.
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                                    D podem ser removidos de ofício quando a Administração demonstrar necessidade de pessoal, devendo observar os critérios legais de escolha, dentre os quais se inserem a idade do servidor e o nível na carreira.
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                                    E se submetem, quando removidos de ofício, aos critérios legalmente estabelecidos para escolha, observados, obrigatoriamente, nessa ordem, o menor tempo de serviço público e a proximidade da residência.
