Regulamentada pelo Decreto nº 39/2016, a Lei Complementar nº 6/2002 no seu Art. 109, trata da seguridade social dos servidores e de seus dependentes. Conceder-se-á ao servidor licença: 
 I - para tratamento de saúde; II - à gestante, à adotante e à paternidade; III - por acidente em serviço ou doença profissional; IV - por motivo de doença em pessoa da família; V - para o serviço militar; VI - para concorrer a cargo eletivo; VII - para desempenho de mandato classista; VIII - para tratar de interesse particular. 
 
 O servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos:
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                                    A somente I, II e III.
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                                    B somente II, III e IV.
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                                    C somente IV, V e VI.
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                                    D somente V, VI e VII.
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                                    E somente VI, VII e VIII.
