Em conformidade com a Lei 1.247, de 20 de julho de 1979, do Código de Postura de Patos, em seu Art. 10, § 1°, nos Setores Residenciais, o lote mínimo terá uma área equivalente à:
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                                    A 300m² (trezentos metros quadrados), com 10m (dez metros) de testada mínima.
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                                    B 200m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 10m (dez metros).
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                                    C 300m² (trezentos metros quadrados), com 12m (doze metros) de testada mínima.
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                                    D 200m² (duzentos metros quadrados), c metros) de testada máxima.
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                                    E 200m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 15m (quinze metros).
