A entidade não governamental “Aliança Terapêutica Universal”, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e que também é uma organização social (OS) que atua na área da saúde, pretende qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para atuar na promoção da segurança alimentar e nutricional. 
 Nessa situação hipotética, considerando o que estabelece a Lei no 9.790/1999, é correto afirmar que a referida entidade
      -    A não poderá qualificar-se como OSCIP, pelo motivo de ser uma entidade sem fins lucrativos.  
-    B não poderá qualificar-se como OSCIP, em razão de atuar na área da saúde.  
-    C poderá qualificar-se como OSCIP, uma vez que atende a todos os requisitos legais.  
-    D não poderá qualificar-se como OSCIP porque a área de atuação pretendida não está prevista na lei.  
-    E não poderá qualificar-se como OSCIP, em razão de ser uma organização social.