O Art. 1º da Lei Federal nº 9.972/2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências, estabelece que, em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando destinados diretamente à alimentação humana, nas operações de compra e venda do Poder Público; e         
        - 
                                   
                                   
                                    A nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
- 
                                   
                                   
                                    B nos postos de compra e venda, independentemente de sua natureza administrativa.
- 
                                   
                                   
                                    C nas cooperativas agrícolas e empresas ou entidades especializadas na atividade agrícola.
- 
                                   
                                   
                                    D nas bolsas de mercadorias, universidades e institutos de pesquisa de produtos vegetais.
- 
                                   
                                   
                                    E nos estabelecimentos não estatais de comercialização de produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.
