A respeito da Prova do Fato Jurídico, dadas as afirmativas, 
 
  I. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados. 
  II. A anuência ou a autorização de outrem, prescindível à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. 
 III. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição. 
 IV. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, operam-se, a respeito de terceiros, antes mesmo do registro no registro público. 
 
 verifica-se que estão corretas apenas
      -    A I e III.  
-    B I e IV.  
-    C II e III.  
-    D I, II e IV.  
-    E II, III e IV.