De acordo com o Código Civil e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: 
 I. Podem escusar-se da tutela: mulheres casadas; maiores de sessenta anos; aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; os impossibilitados por enfermidade e os militares em serviço. 
 II. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. 
 III. Estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais; os viciados em tóxico e os pródigos. 
 IV. É crime apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência, sob pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. 
 V. É crime abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres, sob pena de reclusão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. 
 
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