Em uma operação interestadual de fornecimento de gás natural entre contribuintes do ICMS, a receita desse imposto
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A caberá exclusivamente ao estado de destino.
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B caberá exclusivamente ao estado de origem.
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C não será devida, devido à imunidade tributária atribuída ao gás natural.
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D será repartida, em iguais parcelas, entre o estado de origem e o de destino.
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E será repartida entre o estado de origem e o de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.