A Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 06/1991 estatui normas gerais para elaboração de orçamentos, balanços gerais, balancetes mensais aplicáveis aos municípios e estabelece competência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas quanto ao auxílio ao exercício do controle externo das contas municipais. De acordo com o citado diploma legal, o orçamento:
- A não poderá conter autorização para a abertura de crédito adicional suplementar até determinado limite e para a realização de créditos vinculados a obras e serviços;
- B decorrerá de anteprojeto de lei de orçamento que será apresentado ao Tribunal de Contas para revisão e discussão até o dia 30 de outubro de cada ano;
- C poderá conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação dos gastos, exceto autorização para a abertura de crédito adicional suplementar até determinado limite;
- D será elaborado sob forma de Orçamento por Programa e evidenciará o programa de trabalho do Governo Municipal, sempre que esteja correlacionado com objetivos e metas quantificadas;
- E será acompanhado de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, exceto as decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.