Peça Profissional do Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2022)
Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2022)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula c/c reparação de danos morais ajuizada por RICARDO SOUZA em face de CONDOMÍNIO VIVER BEM. O requerente alegou que é residente do CONDOMÍNIO VIVER BEM e que, em razão de dificuldades financeiras, encontra-se devendo quatro meses da cota condominial.
Diante de tal débito, o síndico do condomínio proibiu que o autor utilizasse da quadra esportiva, da piscina, parque de recreação, salão de festas e área da churrasqueira.
Aduziu que, ao impugnar tal proibição, o síndico mostrou regimento interno do condomínio que, expressamente, proíbe os condôminos inadimplentes de utilizarem as áreas comuns. Em seus fundamentos, apontou que, embora inadimplente, o síndico, como forma de expor vexatoriamente o condômino acerca de sua situação, fixou na entrada de cada área comum um aviso constando a proibição de acesso, conforme o regimento interno do condomínio, nominando os devedores. Relatou que utilizava a quadra esportiva e a piscina para realização de suas atividades físicas diárias e que, em decorrência de mencionada proibição, não pôde usufruir do salão de festas e churrasqueira para a realização da festa de aniversário de sua filha, o que causou frustração e ofensa ao seu direito de personalidade. Diante do exposto, pleiteou a declaração da abusividade da referida cláusula do regimento interno do condomínio, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Para a instrução, juntou o registro de sua propriedade, convenção de condomínio, regime interno, lista dos devedores da taxa de despesa condominial em atraso, fotografias dos avisos fixados nas áreas comuns. Foi designada audiência de conciliação, em que compareceram as partes, mas restou infrutífera. No prazo legal, o réu apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa, uma vez que não possui personalidade jurídica para estar no polo passivo da demanda.
No mérito, afirmou que apenas adotou uma conduta isonômica no tratamento dos condôminos, tendo em vista que não é devido permitir o uso da área comum pelos inadimplentes às custas dos demais condôminos que pagam suas cotas condominiais tempestivamente.
Ainda, que listar os devedores não ofende o direito de personalidade, sendo apenas um exercício regular de um direito, como meio coercitivo válido para a cobrança do débito.
Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes falaram que não têm interesse e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório.
Não crie ou presuma fatos não narrados.
