Questões Discursivas Página 6

Direito do Consumidor Direitos Difusos e Coletivos

Ministério Público do Estado de Roraima (MPE-RR) - Promotor de Justiça - AOCP (2023)

Em 3 de agosto de 2020, a Associação Y de Proteção ao Consumidor ingressou com ação coletiva em face das pessoas jurídicas F1 e F2 (fabricante e distribuidor, respectivamente), fornecedoras de bem de consumo durável, diante da apresentação de vício de qualidade em determinado lote, prejudicando vários adquirentes.

O bem durável foi vendido no período de fevereiro a março de 2020.

Ao constatarem o vício, os adquirentes notificaram F2 para reparo, registrando-se a primeira reclamação em 14 de fevereiro de 2020 e a última em 30 de março de 2020.

Decorrido o prazo legal, as fornecedoras não adotaram qualquer providência para sanar o vicio.

A demanda coletiva objetiva a determinação da responsabilidade das fornecedoras, a fim de que sejam condenadas a restituírem a quantia paga por cada consumidor, a ser monetariamente atualizada, acrescida de perdas e danos e juros de mora, tudo a ser liquidado individualmente.

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.000.000,00, e a autora pediu a condenação das demandadas no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. A demanda foi distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que determinou a citação das demandadas e a expedição de edital para os fins do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. Em contestação F1 alegou ocorrência de decadência por não ter sido formalmente notificada da existência do vício que não lhe foi reportado por F2, e pediu a improcedência da ação coletiva, sob o argumento de que o vício não tornou o produto impróprio ou inadequado ao consumo.

F2 também contestou a ação, afirmando que o vício é de responsabilidade exclusiva de F1, pois é decorrente do processo de fabricação.

Postulou a improcedência da ação e a condenação da demandante aos ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios. As demandadas, em suas peças defensivas, pediram a dedução do valor a ser ressarcido do valor equivalente à desvalorização pelo uso do bem, que permaneceu na posse dos adquirentes.

Além disso, ofereceram a substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou abatimento proporcional do preço. Ingressaram na demanda os consumidores José Silvério Nascimento e Maria Aparecida Valente, que ratificaram os pedidos iniciais e pleitearam a devolução do que pagaram pelo produto.

Confirmaram a aquisição do bem durável em março de 2020, que foi utilizado com regularidade até 10 de abril daquele ano, permanecendo sem uso desde então em razão do vício.

Não alegaram a ocorrência de perdas e vicio danos. Seguiu-se a abertura de vista ao Ministério Público, que havia instaurado inquérito civil a respeito dos mesmos fatos em 25 de maio de 2020.

Diante do caso narrado, na condição de Promotor de Justiça, elabore parecer sobre as pretensões coletivas e individuais. (Valor: 14,00 pontos)

Direito Constitucional

Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE-MS) - Promotor de Justiça - AOCP (2023)

Analisando o modo de separação de atribuições (competências) entre os entes federativos, como é classificado o federalismo no Brasil? (2,0 Pontos)

Direito Constitucional

Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE-MS) - Promotor de Justiça - AOCP (2023)

O chamado direito ao esquecimento pode ser invocado para tutelar os direitos fundamentais relativos a honra e à imagem de vítimas de crime de ódio tais como o racismo, a homofobia e a xenofobia? (Valor: 1,5 ponto)

Direito Penal

Ministério Público do Estado de Roraima (MPE-RR) - Promotor de Justiça - AOCP (2023)

É correto afirmar que a Lei n° 8.072/90 representa o cumprimento de mandado de criminalização constitucional, além de efetiva vertente do garantismo penal e do princípio da proporcionalidade? Justifique. (Valor: 2,0 pontos)

Direito Processual Penal

Ministério Público do Estado de Roraima (MPE-RR) - Promotor de Justiça - AOCP (2023)

No curso de inquérito policial, no qual se apurava a responsabilidade de João da Silva, pela prática de crime de corrupçao passiva, ocorrido em 20 de novembro de 2020, o MM.

Juiz de Direito da Comarca de Boa Vista, de ofício e sem a prévia oitiva do Ministério Público, determinou o trancamento da investigação por falta de justa causa , por não vislumbrar a presença de base empírica, suficiente para a continuidade das investigações.

Na mesma oportunidade, Sua Excelência destacou, ainda, que o inquérito já se desenrolava há mais de um ano, aguardando degravação de interceptação de comunicação telefônica, e essa demora acarretava notório constrangimento ilegal ao investigado. Com base nisso, na condição de Promotor de Justiça, adote a medida que entender cabível para a impugnação da decisão judicial. (14,0 Pontos)