As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem implementar e manter política de prevenção à lavagem de dinheiro, formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Nesse contexto, as EFPC devem
- A dispensar especial atenção às ocorrências de negociação, com pagamento em espécie, a uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo valor seja superior a R$ 50.000,00.
- B dispensar especial atenção às ocorrências de contribuição ao plano de benefícios, pelo participante ou assistido, cujo valor se afigure objetivamente incompatível com a sua ocupação profissional ou com seus rendimentos, considerado isoladamente ou em conjunto com outras contribuições do mesmo participante ou assistido.
- C dispensar especial atenção às ocorrências de aporte ao plano de benefícios efetuado por terceiro que não a patrocinadora, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000,00.
- D realizar as comunicações ao COAF, quando o resultado da análise da operação ou da situação indicar suspeita de lavagem de dinheiro, sempre dando ciência aos envolvidos ou a terceiros como procuradores.
- E comunicar ao COAF, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da verificação de sua ocorrência, todas as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 60.000,00.