De acordo com a Lei Complementar Estadual n° 13.484/2010, o Defensor Público Conselheiro eleito
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A perderá o mandato quando, durante o seu mandato faltar, injustificadamente, a dez sessões alternadas, independente da natureza da reunião.
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B terá mandato de 2 anos, vedada a reeleição.
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C não perderá o mandato por ausência em sessões, justificada ou não, uma vez que exercerá cumulativamente a função de Conselheiro e Defensor Público.
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D perderá o mandato quando, durante o seu mandato faltar, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, independente da natureza da reunião.
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E terá mandato de 3 anos, vedada a reeleição.